O ATO INFRACIONAL NO PARÁ.
Segundo a revista “Conexão Social” (CRESS 1ª REGIÃO) a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) no ano de 2010 possuía aproximadamente 290 adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa em Unidades de internação, internação provisória e semi-liberdade, distribuídos em suas 12 Unidades (dados atualizados).
De acordo com a Fundação, ao comparar os dados atuais aos anos anteriores, percebe-se uma redução considerável no índice de adolescentes autores de atos infracional no Estado, ratificando os dados apresentados da ultima Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), de 2009, que aponta uma redução significativa no número de “jovens” que cometeram ato infracional no Estado do Pará. Segundo a pesquisa, do total de adolescentes no Pará, apenas 0,14% estão em situação de conflito com a lei, comparados aos 99,86% restantes. Entretanto, ainda não se pode afirmar que tais resultados revelem que os “Adolescentes Infratores” estejam se tornando menos violentos, muito menos, que as Medidas Socioeducativas estejam sendo eficazes, ou que a Fundação esteja conseguindo atingir sua missão, tampouco se pode afirmar, que tais dados revelem a ausência de notificações e de concretização dos procedimentos judiciais dos atos infracionais cometidos por tais adolescentes, seja por negligência policial ou por morte dos mesmos.
Apresar dessa nova realidade, que pode representar certos avanços para socioeducação, atualmente ainda existe uma cultura de criminalização em detrimento da Doutrina de Proteção Integral as crianças e adolescentes. Tais controvérsias são observadas desde as próprias instituições de justiça que primam unilateralmente pela responsabilização dos adolescentes em regime fechado (Medida Socioeducativa de Internação e Semi-Liberdade) pelos atos infracionais praticados, deixando para segundo plano, o caráter de brevidade e excepcionalidade das medidas, previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), até mesmo, a Fundação que a executa de forma “irregular” e inconstante, com um quadro profissional efêmero e pouco qualificado, que ainda vive um conflito de identidade profissional, onde, profissionais que pensam de forma “irregular” (análogo a Situação Irregular do Código de Menores), tentam construir uma nova identidade, a fim de garantir e assegurar direitos através de uma Doutrina de Proteção Integral.
Assim, na busca por uma nova identidade profissional, diversos instrumentos tornam-se essenciais na qualificação de profissionais que visam à garantia dos mínimos necessários para uma Socioeducação humanizadora. No entanto, o que se observa nas Instituições Executoras das Medidas, são formações continuadas de grupos isolados de servidores (facilitadores) que não socializam sua forma de pensar, os quais quase sempre, entram e saem de uma formação com o mesmo olhar “irregular”, entretanto, quando contribuem e auxiliam na construção de novas formas de pensar, não facilitam a disseminação do saber apreendido, não contribuindo assim, para a desconstrução das pré-noções daqueles que não participaram do processo de qualificação, os quais quase sempre, não abrem espaço para o dialogo acerca do exercício de novas práticas profissionais.
Dessa forma, o que resta aos profissionais das instituições executoras de Medidas, é a apropriação individual de Legislações (CF, ECA, DUDH, SINASE, etc.) e de novas práticas pedagógicas, que possam subsidiar ou justificar o seu novo agir profissional.
Infelizmente, como é de praxe na sociedade brasileira, as leis em geral, assim como, as legislações de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, principalmente as que tangem a execução das Medidas Socioeducativas, são consolidadas a partir de um olhar de “ineficiência e incompletude”, em que as leis já existentes são consideradas ineficazes e que necessitam da formulação de novas leis que façam com que as anteriores sejam cumpridas, como é o caso do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Por fim, vele ressaltar que ao se discutir a Medida Socioeducativa o que deve ser levado em considerado não é apenas o aspecto quantitativo, ou seja, o número de adolescentes que saíram ou que não entraram na Medida Socioeducativa, e sim, o aspecto qualitativo, em outras palavras, de que forma a Medida Socioeducativa ressignificou a vida do adolescente ao ponto de fazê-lo cumprir sua Medida e não mais reincidir. Para tanto, não se precisa da elaboração de novas Leis, e sim, do cumprimento consciente das já existentes, através de práticas sócio-pedagógicas eficientes e profissionais ativos, críticos e bem capacitado.
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